Diário de Curitiba

TRE-PR cassa mandato de vereador bolsonarista de Curitiba, Eder Borges

Foto: Rodrigo Fonseca/CMC

O Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE-PR) cassou, na tarde desta quarta-feira (14), o mandato do vereador Eder Borges (PSD), de Curitiba, por falhas em prestação de contas.

Por 5 votos a 1, o TRE-PR considerou que o parlamentar não apresentou a prestação de contas da campanha anterior, em 2016, dentro do prazo estabelecido. Por isso, não poderia ser diplomado para a atual legislatura.

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A ação foi movida pelo Ministério Público Eleitoral, que identificou a irregularidade, e também pelo candidato derrotado nas eleições passadas, Rodrigo Reis, do PSL, que por muito pouco não se elegeu nas eleições de 2020.

Segundo o TRE-PR, o vereador pode recorrer ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Mas se o Éder não recorrer, com a decisão da corte, o PSD mantém a cadeira para o primeiro suplente, Mestre Pop.

No Twitter, Eder Borges disse que segue vereador e vai brigar na Justiça pelos seus direitos. “A Constituição Federal está em segundo plano no TRE-PR e pretendem tirar meu mandato no tapetão. A luta vai longe”, escreveu.

O TRE-PR ainda não se manifestou oficialmente sobre o caso. A Câmara Municipal de Curitiba (CMC) disse que vai esperar o acórdão para se pronunciar.

Nossa reportagem também entrou em contato com a assessoria do vereador Eder Borges, que se manifestou e nota. Confira, na íntegra, o texto do jurídico do vereador, sobre o processo, enviado à nossa equipe.

“Em que pese a clareza da nossa linha de argumentação, o TRE-PR entendeu por cassar os “direitos políticos constitucionais” do Vereador Éder Borges. Entretanto, o Recurso contra Expedição de Diploma (RCED) manejado pelos Recorrentes, que por tratar de eleições municipais, tem apenas efeito devolutivo, significando isso que enquanto o recurso não for julgado pelo TSE, o Vereador poderá exercer o seu mandato em sua plenitude, conforme dispõe o art. 216 do Código Eleitoral. Já no que tange às eleições estaduais e federais, de acordo ainda com o art. 216 do CE, a execução do julgado já ocorre desde logo com a publicação do acórdão de procedência do RCED, porém o próprio TSE tem mitigado essa regra ao permitir a execução do julgado apenas com o esgotamento dos recursos cabíveis no âmbito do próprio Tribunal, pelo fato de se tratar de processo de sua competência originária.”

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