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Crimes contra a Saúde – Informa é o melhor remédio! – Crimes previstos nos Arts. 272 e 273 do Código Penal Brasileiro

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Crimes contra a Saúde – Informa é o melhor remédio!

Entendo que para construir uma sociedade melhor, a informação é essencial. Quanto mais as pessoas conhecerem os seus direitos e as leis, mais evoluída democraticamente ela será. A educação traz conhecimento e constrói uma base para as pessoas construírem suas próprias opiniões. Assim, analiso, hoje, mais dois crimes contra à saúde previstos nos Código Penal Brasileiro, cujas penas são altas em razão do que eles querem proteger. 

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Os crimes contra a saúde pública, tipificados nos artigos 272 e 273 do Código Penal Brasileiro, são considerados graves e podem acarretar sérias consequências para a população em geral. Esses crimes envolvem a comercialização e a produção de alimentos, medicamentos e outros produtos que possam causar danos à saúde pública.

O artigo 272 do Código Penal Brasileiro trata da produção, venda, exposição à venda, distribuição ou armazenamento de produtos alimentícios ou medicamentos falsificados, adulterados, corrompidos, fraudados ou alterados. Esse tipo de crime é punido com reclusão de 4 a 8 anos, além de multa. Segue a redação do dispositivo legal. 

Art. 272 – Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto alimentício destinado a consumo, tornando-o nociva à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo: (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
     Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

     § 1º-A – Incorre nas penas deste artigo quem fabrica, vende, expõe à venda, importa, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo a substância alimentícia ou o produto falsificado, corrompido ou adulterado. (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

     § 1º – Está sujeito às mesmas penas quem pratica as ações previstas neste artigo em relação a bebidas, com ou sem teor alcoólico.  (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

     Modalidade culposa

     § 2º – Se o crime é culposo: (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

     Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

Ou seja, qualquer pessoa que produza, venda ou armazene alimentos ou medicamentos falsificados, adulterados ou corrompidos pode ser enquadrada no artigo 272 do Código Penal. Além disso, a pessoa também pode ser responsabilizada se expuser esses produtos à venda ou distribuição.

É importante ressaltar que esse crime não é apenas cometido por indivíduos que vendem produtos na rua ou em comércios informais. Grandes empresas também podem ser responsabilizadas, caso haja comprovação de que seus produtos foram adulterados ou corrompidos.

A lei equipara a venda de bebidas adulteradas com os produtos alimentícios do caput deste artigo, sejam elas alcoólicas ou não. Também se pune a conduta culposa, quando ocorre negligência, imprudência ou imperícia.  

Já o artigo 273 do Código Penal Brasileiro trata da falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produtos destinados a fins terapêuticos ou medicinais. Esse crime é ainda mais grave, pois pode colocar em risco a saúde e a vida das pessoas que utilizam esses produtos, pois as pessoas estão procurando melhorar de alguma doença ou moléstia e acabam ficando ainda mais doentes. Transcreve-se o texto legal.

 Art. 273 – Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais: (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

     Pena – reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

     § 1º – Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

     § 1º-A – Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico. (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

     § 1º-B – Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

     I – sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente; (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

     II – em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

     III – sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização; (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

     IV – com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade; ((Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

     V – de procedência ignorada; (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

     VI – adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente. (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

       Modalidade culposa

     § 2º – Se o crime é culposo: 

     Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

O artigo 273 prevê pena de reclusão de 10 a 15 anos, além de multa, para quem praticar essas condutas. A pena pode ser aumentada em até 1/3 se o crime resultar em morte. Também são punidas as condutas culposas, conforme dito, quando ocorre a negligência, a imprudência e a imperícia. 

Os produtos que são objeto do artigo 273 do Código Penal incluem medicamentos, vacinas, cosméticos, produtos para saúde, entre outros. É importante destacar que a produção, venda ou distribuição desses produtos exige autorização e controle rigoroso das autoridades sanitárias.

Incorre nas mesmas penas a venda dos produtos sem a autorização determinada em lei, bem como sem conhecer a origem do produto. Muito comum o que ocorrer em lojas de suplementos, que expõem à venda produtos sem a regular autorização do Ministério da Saúde. 

Exemplos:

Uma empresa fabricante de produtos alimentícios falsificou a data de validade de seus produtos para prolongar o prazo de venda. Os produtos foram comercializados em diversos estabelecimentos, colocando em risco a saúde dos consumidores. A empresa pode ser enquadrada no crime previsto no artigo 272 do Código Penal.

Uma farmácia vendeu medicamentos controlados sem prescrição médica, desrespeitando as normas sanitárias e colocando em risco a saúde dos clientes. O responsável pela venda pode ser enquadrado no crime previsto no artigo 273 do Código Penal.

Jurisprudência:

STJ – REsp 1547858/RS: Neste caso, a empresa fabricante de produtos alimentícios foi condenada por crime contra a saúde pública, pois produziu e comercializou alimentos com validade vencida e em condições impróprias para o consumo humano. A pena imposta foi de 5 anos de reclusão.

TJSP – Apelação nº 0007256-31.2013.8.26.007: Neste caso, um comerciante foi condenado por crime contra a saúde pública, pois vendia medicamentos sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e sem prescrição médica. A pena imposta foi de 4 anos de reclusão.

Exemplos:

Uma empresa fabricante de produtos alimentícios falsificou a data de validade de seus produtos para prolongar o prazo de venda. Os produtos foram comercializados em diversos estabelecimentos, colocando em risco a saúde dos consumidores. A empresa pode ser enquadrada no crime previsto no artigo 272 do Código Penal.

Uma farmácia vendeu medicamentos controlados sem prescrição médica, desrespeitando as normas sanitárias e colocando em risco a saúde dos clientes. O responsável pela venda pode ser enquadrado no crime previsto no artigo 273 do Código Penal.

Em resumo, as jurisprudências e exemplos ilustram a importância de se observar as normas sanitárias para a comercialização e produção de alimentos, medicamentos e outros produtos que possam afetar a saúde pública. Os casos julgados e exemplificados demonstram que a legislação é rígida com relação aos crimes contra a saúde pública, visando garantir a segurança e a saúde da população.

Como conclusão, os crimes contra a saúde pública tipificados nos artigos 272 e 273 do Código Penal Brasileiro são considerados graves e têm como objetivo proteger a saúde e a vida das pessoas. Qualquer pessoa ou empresa que comercialize ou produza alimentos, medicamentos ou outros produtos falsificados, adulterados ou corrompidos pode ser responsabilizada criminalmente, podendo sofrer pena de reclusão e multa.

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