“Olho para o rio e sinto dizer qualquer coisa,
Mas não sei o quê. Não é com certeza sobre o rio.
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Mas o que há para se dizer sobre um rio é isso.”
Fernando Pessoa, Alberto Caeiro
A poesia de Fernando Pessoa nos convida à reflexão sobre os valores e propósitos da vida. Da mesma forma, a célebre frase de Rui Barbosa, “A justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta,” nos chama a uma introspecção sobre o atual estado do sistema prisional brasileiro. Neste cenário, onde a busca por justiça e eficácia é constante, é crucial nos familiarizarmos com as nuances do Código Penal e da Lei de Execução Penal (LEP) que delimitam os regimes prisionais no país.
Regime Fechado: Este é o ponto de partida para muitos condenados. Segundo o artigo 33, § 1º, “c”, do Código Penal, indivíduos sentenciados a penas superiores a 8 anos cumprem sua pena inicialmente em regime fechado. A legislação descreve que:
“A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado”.
Esse regime implica um ambiente de alta segurança, com significativas restrições à liberdade do indivíduo.
Regime Semiaberto: Aqui, a realidade é diferente. Conforme delineado pelo artigo 33, § 1º, “b” do Código Penal:
“O condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o início, cumpri-la em regime semiaberto”.
No semiaberto, o detento pode trabalhar ou estudar fora da prisão durante o dia, mas deve retornar ao presídio ao anoitecer.
Regime Aberto: Este regime, mencionado no artigo 33, § 1º, “a” do Código Penal, oferece ainda mais liberdade:
“O condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto”.
Nesse contexto, o condenado tem a obrigação principal de pernoitar na casa do albergado ou estabelecimento similar.
Há ainda o regime de Prisão Domiciliar, prescrito nos artigos 117 e 318 do Código de Processo Penal. Ele é destinado a situações específicas como determinados estados de saúde, gestação ou responsabilidade sobre menores.
A transição entre os regimes é meticulosamente estruturada pelo artigo 112 da LEP:
“A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso…”.
Súmula Vinculante 56: “A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso
Portanto, o apenado não pode permanecer numa regime mais gravoso quando já lhe é permitido progredir de regime. Por isso, quando não se oportuniza o cumprimento num regime menos gravosa, por vezes, aplica-se o semiaberto harmonizado ou humanitário, cujo conceito é explicitado por um Magistrado do TJPI.
“No regime semiaberto harmonizado, o interno é retirado do regime fechado e, não havendo vagas disponíveis em estabelecimentos adaptados ao regime semiaberto, é colocado em prisão domiciliar, com a possibilidade de aplicação de diversas medidas cautelares, comumente o monitoramento eletrônico e sem prejuízo do direito ao trabalho externo”, conclui o juiz Rafael Paludo.
Conclusão:
“A luta do direito contra o arbítrio é eterna.” — Sobral Pinto
As palavras de Sobral Pinto nos lembram da eterna batalha pela justiça e direitos humanos. Compreender as nuances do sistema prisional é crucial para qualquer cidadão que busca um Brasil mais justo e equitativo. Só assim, armados com conhecimento, poderemos lutar contra o arbítrio e a injustiça.
1. O que define os diferentes regimes prisionais no Brasil?
R: São definidos principalmente pelo Código Penal e pela Lei de Execução Penal (LEP). O regime em que o condenado cumprirá sua pena depende da quantidade de tempo da sentença e das circunstâncias específicas do crime e do criminoso.
2. Quem determina o regime inicial de cumprimento da pena?
R: É o juiz da sentença condenatória que determina o regime inicial de cumprimento da pena, baseando-se na quantidade de anos da condenação e na reincidência ou não do condenado.
3. Em que consiste o regime fechado?
R: No regime fechado, o condenado cumpre a pena em estabelecimento de segurança máxima ou média, com liberdade extremamente restringida e sem saídas temporárias autorizadas.
4. Como funciona o regime semiaberto?
R: No regime semiaberto, o condenado pode trabalhar ou estudar fora da prisão durante o dia, mas deve retornar ao presídio à noite. Ele também pode ter direito a saídas temporárias, em determinadas condições.
5. O que caracteriza o regime aberto?
R: No regime aberto, o detento cumpre a pena em casa do albergado ou estabelecimento similar, tendo a liberdade durante o dia e a obrigação de pernoitar no local designado.
6. Como ocorre a progressão entre os regimes?
R: A progressão é determinada pelo artigo 112 da LEP e se baseia no cumprimento de parte da pena no regime anterior e na demonstração de bom comportamento pelo condenado.
7. O que é a prisão domiciliar e quem tem direito a ela?
R: A prisão domiciliar é o cumprimento da pena na residência do condenado. Ela pode ser concedida em situações específicas, como determinados estados de saúde, gestação, ou responsabilidade sobre dependentes menores.
8. A reincidência influencia na definição do regime prisional?
R: Sim, a reincidência pode influenciar. Por exemplo, um condenado reincidente pode ser direcionado a iniciar sua pena em regime mais rigoroso do que um não reincidente com pena semelhante.
9. Quais são os critérios para a concessão de saídas temporárias no regime semiaberto?
R: O condenado precisa cumprir um sexto da pena (se for primário) ou um quarto (se reincidente), apresentar bom comportamento e ter compatibilidade entre o benefício e os objetivos da pena.
10. Como é feita a fiscalização do cumprimento da pena no regime aberto?
R: A fiscalização é feita através do comparecimento periódico em juízo, ao trabalho ou a outro lugar determinado, e pernoite obrigatória em casa do albergado ou local designado. O descumprimento dessas condições pode resultar em regressão de regime.