A Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que assegura à pessoa com deficiência o direito de ingressar e permanecer com seu cão de assistência em meios de transporte e em ambientes de uso coletivo, públicos ou privados. O projeto, que teve origem do Senado, retorna àquela Casa devido às mudanças feitas pelos deputados.
Foi aprovado em Plenário, nesta terça-feira (12), um substitutivo da relatora, deputadaJulia Zanatta (PL-SC), para o Projeto de Lei 10286/18, segundo o qual o cão de serviço é aquele treinado para realizar tarefas mitigadoras de barreiras às atividades dessas pessoas visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social. O uso desses cães será possível também por parte de pessoas com condição de saúde grave que exija essa assistência.
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Segundo Julia Zanatta, a proposta vai ampliar o alcance da legislação atual. “Deve-se garantir às pessoas com qualquer deficiência – e não somente deficiência visual – o direito de se fazer acompanhar de cão de assistência”, disse.
O deputado Duarte Jr. (PSB-MA) afirmou que a proposta garante o direito à inclusão. “Inclusão não é um direito negociável, não é um favor.”
O deputado Chico Alencar (Psol-RJ) também defendeu o direito das pessoas com deficiência ao cão de assistência. “São cuidadores, às vezes, mais eficientes e, certamente, mais fieis que muitos humanos até”, disse.
O texto lista seis categorias de cães, conforme o tipo de treinamento:
- cão-guia para pessoas com cegueira ou baixa visão;
- cão-ouvinte, treinado para auxiliar uma pessoa com deficiência e outros transtornos de natureza auditiva;
- cão de assistência psiquiátrica, que ajuda no controle de sintomas de uma pessoa com deficiência ou doença de ordem psíquica;
- cão de assistência de mobilidade, treinado para ajudar na locomoção de uma pessoa com deficiência física ou qualquer distúrbio de ordem psicomotora;
- cão de assistência à pessoa com transtorno do espectro autista, treinado para auxiliar essa pessoas;
- cão de alerta médico, treinado para identificar mudanças químicas e metabólicas no usuário e comunicar antecipadamente uma crise médica iminente.
Regulamento
Vários aspectos sobre os requisitos e procedimentos necessários ao uso do cão de serviço serão explicitados em regulamento posterior, como:
- requisitos para identificação do cão de serviço, inclusive na fase de treinamento;
- procedimentos e requisitos para o treinamento do cão de serviço;
- requisitos para comprovação da capacitação do cão de serviço e do usuário;
- requisitos veterinários e de saúde animal; e
- designação do órgão supervisor e definição de suas atribuições para garantir o cumprimento desta lei.
Discriminação
O PL 10286/18 considera ato de discriminação, sujeito à aplicação de multa, qualquer prática que impeça ou dificulte o exercício do direito de portar o cão de serviço, cabendo ao regulamento estipular os critérios para a imposição de multas e demais sanções cabíveis, sem prejuízo das penalidades previstas em outras legislações.
Por outro lado, a relatora incluiu dispositivo que prevê a observância de normas e regulamentos vigentes, especialmente os de proteção da saúde pública e à segurança nos transportes.
Quanto ao transporte aéreo, o regulamento poderá prever situações em que a companhia poderá se negar a embarcar o cão de serviço que apresente agressividade, sinais de doença, falta de higienização ou porte incompatível com as condições de segurança da aeronave e de seus ocupantes.
Além disso, deverá listar requisitos relacionados à segurança operacional nos meios de transporte e ao bem-estar do cão de serviço.
Todas as mudanças entram em vigor depois de 90 dias da publicação do projeto como lei.