Neste artigo de opinião, descrevi o que achei sobre a prisão de “Bob Jef”
Talvez, uma das personalidades mais polêmicas da história da república seja Roberto Jefferson, hoje conhecido como “Bob Jef”. Nos idos da década de 90, apoiou Fernando Collor de Mello que, no governo Lula, entregou o esquema do mensalão, levando vários políticos e empresários para cadeia.
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Retorna, após cumprimento de pena, forte – sendo presidente do partido fundado por Getúlio Vargas. Como apoiador do governo Jair Bolsonaro, sob a bandeira do conservadorismo e da direita, Jefferson é uma raposa política em tempos de polarização e redes sociais, atuando para insuflar ainda mais as disputas.
No meio de todo este caldeirão, existe um inquérito instaurado por um Ministro do Supremo Tribunal Federal, conduzido por outro Ministro, sem a participação das instituições democráticas, sob o argumento e base de que o Supremo Tribunal Federal estaria sendo agredido. Por isso, seu embasamento legal seria o regimento interno do Tribunal, desconsiderando o Código de Processo Penal e a Legislação vigente. Infelizmente, são coisas que acontecem aqui, mesmo com protestos do mundo jurídico.
A causa da prisão preventiva seria um vídeo no qual o ex-deputado estaria portando uma arma e ameaçando as instituições democráticas. Mas, realizar um vídeo, mesmo que proferindo palavras de ódio, pode ensejar uma prisão? Antes de responder, é melhor analisar os requisitos para a decretação de uma prisão. Segundo o Art. 312 do Código de Processo Penal para a decretação de uma prisão preventiva, o juiz deve verificar se o acusado estaria atrapalhando o bom andamento do inquérito policial, do processo judicial, por questões de ordem pública ou econômica. O juiz não pode decretar a prisão porque quer. Sempre precisa fundamentar claramente os motivos da decretação e, inclusive, escutar o Ministério Público. No presente caso, a decretação foi contra o Ministério Público, o que não ocorre com frequência, e os motivos não foram demonstrados de forma fundamentada. Ainda conforme entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal, antes da decretação de uma prisão preventiva é necessário analisar se não é cabível uma substituição da pena por uma medida diversa da prisão, como utilização de tornozeleira, prisão domiciliar, dentre outras alternativas. Portanto, o Supremo Tribunal Federal está determinando uma coisa e fazendo outra, e, pior, passando aos juízes das instâncias distantes dos país a imagem de que podem agir impulsivamente.
O cárcere deve ser sempre a última opção. Não a primeira. Quando decretado deve (e precisa) estar bem fundamentado, pois está afastando uma pessoa do convívio de seus familiares e a colocando na custódia do Estado por algum motivo devidamente explicado na ordem de prisão. Inclusive com a demonstração de que não houve outra opção senão prender o indivíduo.
No caso do Roberto Jefferson ainda resta uma grande pergunta a ser esclarecida: a liberdade de expressão pode ter sido violada e uma censura ter sido praticada? Mesmo que não se concorde com a forma de expressão, como é o caso deste subscritor, pois acredito que existem formas mais civilizadas de se expressar, entendo que é necessário à democracia garantir o direito de falar e também o direito de resposta e reparação. Logo, a prisão por manifestação do direito de expressão é ilegal e fere os princípios mais basilares da democracia tão duramente construída.