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Como denunciar uma infração ética Médica no CRM?

PorMarcelo Campelo
5 de outubro de 2021
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Toda a profissão de profissional liberal, como médico, dentista, advogado, psicólogo e outras, são regidas pelos seus órgãos de classe. Para o profissional da Medicina é o Conselho Regional de Medicina no âmbito estadual e o Conselho Federal no âmbito federal. 

Um médico deve estar inscrito no conselho para exercer a sua profissão, sem o número que consta em suas receitas, não pode clinicar, pois estaria exercendo ilegalmente a sua profissão. 

O médico recém formado solicita a sua inscrição com a apresentação de seu diploma do curso de medicina em uma instituição reconhecida pelo conselho.

Após seu registro, o profissional passa a exercer sua profissão regido pelo Código de Ética Médica, com obrigações e princípios que orientam a conduta. 

Mas o que seria uma infração ética? Primeiramente vamos informar o que não é infração ética. Uma conduta criminal, seja dolosa ou culposa, quando tem intenção ou ocorre uma negligência, imprudência ou imperícia com repercussões prevista no Código Penal ou leis extravagantes. Também não é uma infração ética a responsabilização civil, quando o profissional é responsabilizado financeiramente. Então, infrações éticas são aquelas julgadas pelos pares, médicos que compõem as Câmaras de Julgamentos em cada conselho regional, mediante o apontamento de uma infração ética contida no Código de Ética Médica. 

No caso de infrações éticas, os fatos não são julgados pelo Poder Judiciário, melhor dizendo, por um juiz.Assim acontece, porque as condutas estritamente médicas pertencem a estes profissionais e, julgá-las, pressupõe o conhecimento das condutas, portanto, apenas profissionais formados na ciência médica pode exercê-las. 

Como exemplos de infrações éticas são:

Art. 13. Deixar de esclarecer o paciente sobre as determinantes sociais, ambientais ou profissionais de sua doença

Art. 20. Permitir que interesses pecuniários, políticos, religiosos ou de quaisquer outras ordens, do seu empregador ou superior hierárquico ou do financiador público ou privado da assistência à saúde, interfiram na escolha dos melhores meios de prevenção, diagnóstico ou tratamento disponíveis e cientificamente reconhecidos no interesse da saúde do paciente ou da sociedade.

Art. 22. Deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco iminente de morte.

Por isso, o paciente deve conhecer seus direitos e o médico também. Recomenda-se, inclusive, que os profissionais orientem seus pacientes por escrito, para evitar qualquer entendimento diverso.

Caso o paciente se sinta prejudicado ou a existência de uma infração ética, deve procurar o site do Conselho Regional de Medicina, ou mesmo pessoalmente que eles possuem profissionais capacitados para receber as infrações e analisá-las. 

Este texto é de responsabilidade do autor/da autora e não reflete necessariamente a opinião do Diário de Curitiba.
 

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